Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO.
ART. 15 DA LEI 9492/97. TABELIONATO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FORA DO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA
530/STJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEMA 921/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução.
- A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com
atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o
princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº
8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo
(Tema 530/STJ).
- O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar
os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação
por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em
precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO.
ART. 15 DA LEI 9492/97. TABELIONATO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FORA DO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA
530/STJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEMA 921/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com
atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o
princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº
8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo
(Tema 530/STJ).
3. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar
os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação
por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em
precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVEDOR - DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO - TABELIÃO - INTIMAÇÃO POR
EDITAL - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no REsp 915885>>-RS, <<REsp 1052495>>-RS,
<<REsp 2200613>>-SP,
RECURSOS REPETITIVOS - TEMA(S) 530 E 921
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
***** LCART LEI DOS CARTÓRIOS
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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