Recurso Especial 2.252.198, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.252.198 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, princípio da livre escolha e intimação por edital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.198 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.252.198, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução. 2. A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº 8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 530/STJ). 3. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958582, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.252.198, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.252.198 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.198 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 8º da Lei dos Cartórios. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.252.198 reúne
O REsp 2.252.198 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.252.198 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei dos Cartórios. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.252.198 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958582 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.198?
O art. 8º da Lei dos Cartórios, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958582, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.198 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958582 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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