Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONVERSÃO DAS PENAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 113 do Código Penal, apenas a evasão prisional e a revogação do livramento condicional constituem hipóteses de cálculo da prescrição pela pena residual.
- O citado dispositivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tem interpretação restritiva, de modo que não se constata flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a impossibilidade de detrair a parcela cumprida da
prestação pecuniária para fins prescricionais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONVERSÃO DAS PENAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 113 do Código Penal, apenas a evasão prisional e a revogação do livramento condicional constituem hipóteses de cálculo da prescrição pela pena residual.
2. O citado dispositivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tem interpretação restritiva, de modo que não se constata flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a impossibilidade de detrair a parcela cumprida da
prestação pecuniária para fins prescricionais.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.