RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária
O RE 1520468, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no RE 1520468
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária. Caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.”
A tese fixada no RE 1520468
O julgamento fixou a seguinte tese: “Conferida nova redação aos subitens i e ii do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos: 3) [...] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o RE 1520468 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o RE 1520468, quando e em que classe
O julgamento do RE 1520468 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. FLÁVIO DINO, em 2026-05-29, em processo originário de PR. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do RE 1520468.
Por que o RE 1520468 alcança outros processos
O RE 1520468 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do RE 1520468 informa repercussão geral reconhecida (Tema 1370). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.
A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o RE 1520468 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: Lei nº 11.340/2006: art. 9º, § 2º, II. Lei nº 8.742/1993: art. 22, § 1º; Lei nº 8.213/1991: art. 55, II. Lei nº 8.212/1991: art. 28, § 9º. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o RE 1520468 acrescentou ao texto.
A matéria em que o RE 1520468 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do RE 1520468
A edição 1220 do Informativo, na base coletada, reúne 7 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.
O RE 1520468 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do RE 1520468, na mesma área, é o ADI 7705, de 2026-05-29, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no RE 1520468?
A síntese oficial do RE 1520468 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o RE 1520468 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. FLÁVIO DINO, com julgamento em 2026-05-29 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o RE 1520468 discutiu?
Os dispositivos que o RE 1520468 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Auxílio por incapacidade temporária: o antigo auxílio-doença
- Tema 998 do STJ: Auxílio por Incapacidade Temporária
- ADI 7947 no STF: Devido Processo Legal
- RE 1037396 no STF: Provedores de Aplicações
- REsp 2.215.313 do STJ: contrato de seguro
- Alcoolismo e justa causa: doença não é falta grave
- Artigo 86 da Lei 8.213: auxílio-acidente
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.