STJ — 2257906

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f7d2cc5b888a28e01e317312107ab9ded87da8044c8e153c4962e996f1e689f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958615
Número de registro na fonte
202600402025
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257906 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f7d2cc5b888a28e01e317312107ab9ded87da8044c8e153c4962e996f1e689f. SHA-256 do comentário: 84125edcd49a1f178b825ac57349a8589fa6b200dd10f6e38caa7a6f99f52e39.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 988. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial.
  2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  3. Conforme assentado por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Corte Especial, DJe 19/12/2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 988), é cabível o agravo de instrumento na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo, uma vez que a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 988. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Conforme assentado por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Corte Especial, DJe 19/12/2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 988), é cabível o agravo de instrumento na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo, uma vez que a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<REsp 2234446>>-SP, <<AgInt no REsp 1720063>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.