Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- A matéria referente à adoção de critério objetivo para o
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela
Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
conforme o Tema nº 1.178 do STJ.
- No caso em exame, em que o aresto estadual fundamentou o
indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em critério
puramente objetivo (valor patrimonial), e não há elementos
incontroversos capazes de demonstrar ter sido observado o disposto
no art. 99, § 2º, do CPC, faz-se imperioso o retorno do feito ao
Tribunal de origem para que o requerimento seja apreciado conforme
as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.178/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o
exame do pedido de gratuidade da justiça obedeça aos critérios
estabelecidos no Tema nº 1.178 do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A matéria referente à adoção de critério objetivo para o
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela
Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
conforme o Tema nº 1.178 do STJ.
2. No caso em exame, em que o aresto estadual fundamentou o
indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em critério
puramente objetivo (valor patrimonial), e não há elementos
incontroversos capazes de demonstrar ter sido observado o disposto
no art. 99, § 2º, do CPC, faz-se imperioso o retorno do feito ao
Tribunal de origem para que o requerimento seja apreciado conforme
as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.178/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o
exame do pedido de gratuidade da justiça obedeça aos critérios
estabelecidos no Tema nº 1.178 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40730be7ed5d29d901e983fab48d1f29a1e80d8def0125a4f5fc601743f1acc6. SHA-256 do comentário:666c95f89a60ca41c8f596ebf938fa43a96bbe397e9bae719cfffbdde270b04f.