Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO
DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta
de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da
ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não
aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii)
há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos
honorários sucumbenciais por equidade.
- Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente
a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de
interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação,
sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão
sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema
decidido.
- Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos
honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite
em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica
desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO
DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta
de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da
ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não
aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii)
há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos
honorários sucumbenciais por equidade.
3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente
a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de
interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação,
sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão
sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema
decidido.
4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos
honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite
em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica
desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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