STJ — 2124805

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536c01485e14d873387c5988af4804ada02492ae2ee50cb93430691b0c532fd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958681
Número de registro na fonte
202400515152
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 536c01485e14d873387c5988af4804ada02492ae2ee50cb93430691b0c532fd4. SHA-256 do comentário: 1b2f9d01902eb709412e98196c99137117ec278e1e567a6c4c58ce6cb11d4485.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 536c01485e14d873387c5988af4804ada02492ae2ee50cb93430691b0c532fd4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii) há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos honorários sucumbenciais por equidade.
  3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação, sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema decidido.
  4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii) há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos honorários sucumbenciais por equidade. 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação, sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema decidido. 4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.