STJ — 2905856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75979ab9ea00f42802dfce3e6b3904d26b0edbb4c40c26dbab4561ec701a447e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958683
Número de registro na fonte
202501260195
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 75979ab9ea00f42802dfce3e6b3904d26b0edbb4c40c26dbab4561ec701a447e. SHA-256 do comentário: 37e079104e5e51943c23970965525aba039ac12b969e3a616a4c2004bf00cf47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 75979ab9ea00f42802dfce3e6b3904d26b0edbb4c40c26dbab4561ec701a447e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na Súmula 83/STJ, em controvérsia envolvendo alegada violação a dispositivos do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao afastar a majoração de honorários recursais, apesar do não conhecimento do recurso e da prévia fixação de honorários na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Configura contradição a afirmação de descabimento da majoração de honorários recursais quando presentes os pressupostos legais, notadamente a existência de honorários fixados na origem e o não conhecimento do recurso. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na Súmula 83/STJ, em controvérsia envolvendo alegada violação a dispositivos do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao afastar a majoração de honorários recursais, apesar do não conhecimento do recurso e da prévia fixação de honorários na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Configura contradição a afirmação de descabimento da majoração de honorários recursais quando presentes os pressupostos legais, notadamente a existência de honorários fixados na origem e o não conhecimento do recurso. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.