Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75979ab9ea00f42802dfce3e6b3904d26b0edbb4c40c26dbab4561ec701a447e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 75979ab9ea00f42802dfce3e6b3904d26b0edbb4c40c26dbab4561ec701a447e. SHA-256 do comentário: 37e079104e5e51943c23970965525aba039ac12b969e3a616a4c2004bf00cf47.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada
na Súmula 83/STJ, em controvérsia envolvendo alegada violação a
dispositivos do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no
acórdão embargado ao afastar a majoração de honorários recursais,
apesar do não conhecimento do recurso e da prévia fixação de
honorários na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema
1.059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição
interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura contradição a afirmação de descabimento da majoração de
honorários recursais quando presentes os pressupostos legais,
notadamente a existência de honorários fixados na origem e o não
conhecimento do recurso.
5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. TEMA 1.059/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada
na Súmula 83/STJ, em controvérsia envolvendo alegada violação a
dispositivos do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no
acórdão embargado ao afastar a majoração de honorários recursais,
apesar do não conhecimento do recurso e da prévia fixação de
honorários na origem, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema
1.059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição
interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura contradição a afirmação de descabimento da majoração de
honorários recursais quando presentes os pressupostos legais,
notadamente a existência de honorários fixados na origem e o não
conhecimento do recurso.
5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
75979ab9ea00f42802dfce3e6b3904d26b0edbb4c40c26dbab4561ec701a447e. SHA-256 do comentário:37e079104e5e51943c23970965525aba039ac12b969e3a616a4c2004bf00cf47.