STJ — 2918354

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4fcd38e1431287bec62cbfb138d58f2a05bd26f9db8fc73428eba11144f540a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958684
Número de registro na fonte
202501466516
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2918354 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4fcd38e1431287bec62cbfb138d58f2a05bd26f9db8fc73428eba11144f540a. SHA-256 do comentário: a525fcba103a32fed4fe521cd12019acbce84966e58c1e46ec32fd10165014ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: c4fcd38e1431287bec62cbfb138d58f2a05bd26f9db8fc73428eba11144f540a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer de agravo em recurso especial, majorou honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em ação revisional envolvendo entidade fechada de previdência privada, sendo alegada contradição quanto à forma de fixação dos honorários, uma vez que na origem foram arbitrados em valor certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais, diante da fixação originária em valor certo, e se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a ocorrência de contradição interna quando os fundamentos do acórdão conduzem a conclusão diversa da expressa no dispositivo, comprometendo a coerência lógica da decisão. 4. Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na origem em valor certo, o que impede sua majoração em percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício identificado implica alteração do resultado do julgado. 7. Conclui-se que a majoração adequada dos honorários deve observar a forma de fixação originária, sendo cabível a fixação de valor adicional certo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INADEQUADA EM PERCENTUAL. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer de agravo em recurso especial, majorou honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em ação revisional envolvendo entidade fechada de previdência privada, sendo alegada contradição quanto à forma de fixação dos honorários, uma vez que na origem foram arbitrados em valor certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais, diante da fixação originária em valor certo, e se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência de contradição interna quando os fundamentos do acórdão conduzem a conclusão diversa da expressa no dispositivo, comprometendo a coerência lógica da decisão. 4. Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na origem em valor certo, o que impede sua majoração em percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício identificado implica alteração do resultado do julgado. 7. Conclui-se que a majoração adequada dos honorários deve observar a forma de fixação originária, sendo cabível a fixação de valor adicional certo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.