Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4fcd38e1431287bec62cbfb138d58f2a05bd26f9db8fc73428eba11144f540a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2918354 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4fcd38e1431287bec62cbfb138d58f2a05bd26f9db8fc73428eba11144f540a. SHA-256 do comentário: a525fcba103a32fed4fe521cd12019acbce84966e58c1e46ec32fd10165014ee.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não
conhecer de agravo em recurso especial, majorou honorários
sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em ação
revisional envolvendo entidade fechada de previdência privada,
sendo alegada contradição quanto à forma de fixação dos honorários,
uma vez que na origem foram arbitrados em valor certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais,
diante da fixação originária em valor certo, e se é cabível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ocorrência de contradição interna quando os
fundamentos do acórdão conduzem a conclusão diversa da expressa no
dispositivo, comprometendo a coerência lógica da decisão.
4. Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na
origem em valor certo, o que impede sua majoração em percentual, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar contradição,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
quando a correção do vício identificado implica alteração do
resultado do julgado.
7. Conclui-se que a majoração adequada dos honorários deve observar
a forma de fixação originária, sendo cabível a fixação de valor
adicional certo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INADEQUADA EM
PERCENTUAL. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não
conhecer de agravo em recurso especial, majorou honorários
sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em ação
revisional envolvendo entidade fechada de previdência privada,
sendo alegada contradição quanto à forma de fixação dos honorários,
uma vez que na origem foram arbitrados em valor certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais,
diante da fixação originária em valor certo, e se é cabível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ocorrência de contradição interna quando os
fundamentos do acórdão conduzem a conclusão diversa da expressa no
dispositivo, comprometendo a coerência lógica da decisão.
4. Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na
origem em valor certo, o que impede sua majoração em percentual, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar contradição,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
quando a correção do vício identificado implica alteração do
resultado do julgado.
7. Conclui-se que a majoração adequada dos honorários deve observar
a forma de fixação originária, sendo cabível a fixação de valor
adicional certo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2918354 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4fcd38e1431287bec62cbfb138d58f2a05bd26f9db8fc73428eba11144f540a. SHA-256 do comentário:a525fcba103a32fed4fe521cd12019acbce84966e58c1e46ec32fd10165014ee.