STJ — 3007813

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958687
Número de registro na fonte
202502926300
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3007813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288. SHA-256 do comentário: 57c4deed281178c5cb385639c17f8c31c0d12b7685971c0d8040bbb4a96dfd0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. 4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado. 6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria submetida ao rito dos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.378/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica. 4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado. 6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria submetida ao rito dos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.