Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3007813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288. SHA-256 do comentário: 57c4deed281178c5cb385639c17f8c31c0d12b7685971c0d8040bbb4a96dfd0e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de
omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a
afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº
2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da
adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de
outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do
processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1.378/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG
ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos
precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os
processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.
4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida
ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da
abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do
feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração para integração do julgado.
6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização
da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria
submetida ao rito dos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.378/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de
omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a
afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº
2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da
adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de
outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do
processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1.378/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG
ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos
precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os
processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.
4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida
ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da
abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do
feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração para integração do julgado.
6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização
da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria
submetida ao rito dos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3007813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288. SHA-256 do comentário:57c4deed281178c5cb385639c17f8c31c0d12b7685971c0d8040bbb4a96dfd0e.