STJ — 3033520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958688
- Número de registro na fonte
- 202503314710
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual
a parte embargante alega erro material consistente na omissão do
nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício
autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da
autuação, sem alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que
independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo
correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador.
5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro
inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão
embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal.
6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo
decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a
atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES.
CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual
a parte embargante alega erro material consistente na omissão do
nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício
autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da
autuação, sem alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que
independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo
correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador.
5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro
inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão
embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal.
6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo
decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a
atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d. SHA-256 do comentário:b757ee01cef1f125d011c434ac26210ad318d447273aa4bba15f9b6eb589e42b.