STJ — 3033520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958688
Número de registro na fonte
202503314710
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d. SHA-256 do comentário: b757ee01cef1f125d011c434ac26210ad318d447273aa4bba15f9b6eb589e42b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual a parte embargante alega erro material consistente na omissão do nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da autuação, sem alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador. 5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal. 6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES. CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual a parte embargante alega erro material consistente na omissão do nome de uma das agravadas no cadastramento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da autuação, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador. 5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal. 6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.