STJ — 2225095

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc99b1652a69d237c1330dc3b4663a70ce6b16e6300acc82c609ac9c2d3c1bb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958741
Número de registro na fonte
202502786791
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc99b1652a69d237c1330dc3b4663a70ce6b16e6300acc82c609ac9c2d3c1bb5. SHA-256 do comentário: 602ef613fd141c86257c03f070cbec7763454220f4409a0106643459a5c8629f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS. COERÇÃO PESSOAL E PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
  2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das técnicas de coerção pessoal e patrimonial no mesmo processo executivo de alimentos. Eventual alegação de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual, contudo, deve estar concretamente demonstrada, sendo insuficiente a invocação genérica de riscos à celeridade para obstar a referida cumulação. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS. COERÇÃO PESSOAL E PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das técnicas de coerção pessoal e patrimonial no mesmo processo executivo de alimentos. Eventual alegação de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual, contudo, deve estar concretamente demonstrada, sendo insuficiente a invocação genérica de riscos à celeridade para obstar a referida cumulação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO) STJ - <<REsp 2106599>>-SP, <<REsp 2199718>>-PR, <<REsp 2192314>>-PR, <<REsp 2004516>>-RO, <<REsp 1930593>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.