STJ — 1980372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3165660778d76045a407fc2bec804fa352470a5f862924e712e35653dd68896

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO PELO USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. MORTE POR OVERDOSE. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO COMPETENTE. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o acórdão recorrido examinou as teses recursais, eventual desacolhimento da irresignação do recorrente não se confunde com omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional, não havendo cogitar em violação ao art. 619 do CPP.
  2. Embora afastado o dolo eventual e desclassificado o delito para homicídio culposo, incumbirá ao Juízo competente o exame das teses de atipicidade da conduta por autocolocação ou heterocolocação consentida da vítima em perigo e pelo uso compartilhado de entorpecentes.
  3. Para rever as conclusões do Tribunal antecedente seria necessário amplo revolvimento do quadro fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO PELO USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. MORTE POR OVERDOSE. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO COMPETENTE. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o acórdão recorrido examinou as teses recursais, eventual desacolhimento da irresignação do recorrente não se confunde com omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional, não havendo cogitar em violação ao art. 619 do CPP. 2. Embora afastado o dolo eventual e desclassificado o delito para homicídio culposo, incumbirá ao Juízo competente o exame das teses de atipicidade da conduta por autocolocação ou heterocolocação consentida da vítima em perigo e pelo uso compartilhado de entorpecentes. 3. Para rever as conclusões do Tribunal antecedente seria necessário amplo revolvimento do quadro fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.