STJ — 2160424

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493cd77f9ef61f9652c92aa676e22eca06f1d2e2f64e11e95c31cd8c57abd874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958750
Número de registro na fonte
202402737602
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 493cd77f9ef61f9652c92aa676e22eca06f1d2e2f64e11e95c31cd8c57abd874. SHA-256 do comentário: c9491b22799cb1d88f0c5b15fd0ee68fe85bab88fc2a9a92847d0f21f6473153.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção monetária sobre os valores executados.
  2. Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser proferida em embargos à execução.
  3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
  5. A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.
  6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
  7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à sucessão.
  8. Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma vez, pela configuração da sucessão empresarial.
  9. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  10. A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas testemunhas.
  11. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
  12. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema nº 1.368/STJ).
  13. Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA (L) CORP não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção monetária sobre os valores executados. 2. Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser proferida em embargos à execução. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à sucessão. 8. Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma vez, pela configuração da sucessão empresarial. 10. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11. A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas testemunhas. 12. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 13. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema nº 1.368/STJ). 14. Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA (L) CORP não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.