STJ — 2160424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493cd77f9ef61f9652c92aa676e22eca06f1d2e2f64e11e95c31cd8c57abd874
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958750
- Número de registro na fonte
- 202402737602
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção monetária sobre os valores executados.
- Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser proferida em embargos à execução.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
- A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.
- A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
- Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à sucessão.
- Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma vez, pela configuração da sucessão empresarial.
- Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas testemunhas.
- A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
- Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema nº 1.368/STJ).
- Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA (L) CORP não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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