STJ — 1980372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e18b2656879a7f23523143485ffcac63a105432cc31e5895912ea845f9bc4687

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §§ 1º E 3º E 413, DO CPP. HOMICÍDIO. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. OVERDOSE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. DOLO EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal a quo a análise de toda a matéria impugnada.
  2. Diante da manifesta ausência de provas indicativos da prática de homicídio doloso, ou da assunção do risco de matar, impõe-se a desclassificação para crime culposo, com remessa dos autos ao juízo competente para julgamento, não havendo cogitar em usurpação da competência constitucional do tribunal do júri.
  3. A inversão do julgado recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §§ 1º E 3º E 413, DO CPP. HOMICÍDIO. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. OVERDOSE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. DOLO EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A interposição de recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal a quo a análise de toda a matéria impugnada. 2. Diante da manifesta ausência de provas indicativos da prática de homicídio doloso, ou da assunção do risco de matar, impõe-se a desclassificação para crime culposo, com remessa dos autos ao juízo competente para julgamento, não havendo cogitar em usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. 3. A inversão do julgado recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher a "questão de ordem" para anular o julgamento realizado na sessão de 6/9/2022 e, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.