Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO CRIME DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO CONTRA OS FILHOS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição ante…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO CRIME DE
TORTURA E CÁRCERE PRIVADO CONTRA OS FILHOS. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a
faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir,
em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao
bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm
características de imposição antecipada de pena, existem para que o
magistrado, diante da situação fática apresentada e antes da
condenação definitiva, possa delas se utilizar como forma proteger
determinados bens e direitos que o legislador elegeu como
merecedores de especial proteção jurídica.
II - A Lei n. 12.403/2011 promoveu substanciosas alterações no
Código de Processo Penal brasileiro, ampliando significativamente o
rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no referido
codex, vale dizer, após a superveniência dessa lei, o magistrado,
atento às circunstâncias do caso concreto, pode utilizar-se da
medida cautelar que mais se aproxime das peculiaridades da situação,
sem ter de necessariamente decretar a segregação preventiva do
acusado. Assim, faculta-se ao julgador, desde que observados os
critérios atinentes à proporcionalidade e à adequação da medida, a
imposição de providência cautelar diversa da prisão que se revele
justa e proporcional à prevenção de reiteração do dano ao bem
jurídico causado pelo autor do fato.
III - No caso dos autos, não obstante a fundamentação externada para
o encarceramento cautelar da agravada, as medidas cautelares
alternativas se mostram absolutamente de acordo com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois se amoldam
perfeitamente à hipótese, mormente se considerado o tempo já
decorrido de prisão preventiva (10 meses), bem como sua
primariedade.
IV - É assente no STJ que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão
impugnada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (voto-vista).
O Sr. Ministro Jorge Mussi não proferiu voto, nos termos do art.
200, § 3º, do RISTJ.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha lavrará o acórdão, nos termos
do art. 101, § 1º do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.