STJ — 2460552

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48c7109a1c06ae7c558469a290f56a584cc7a5d563b834c206c55947c3590b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR. ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório. Afastamento da Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095/STJ) pacificou a tese de que, estando o contrato de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Imóveis, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar as disposições da Lei nº 9.514/1997, norma específica que prevalece sobre regras civilistas gerais aplicáveis ao enriquecimento sem causa.
  3. Nos termos expressos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes são exoneradas de suas obrigações. Consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário nestas condições, não subsiste dever legal de restituição de quaisquer valores que sobejem a avaliação original do imóvel. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR. ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. 1. A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório. Afastamento da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095/STJ) pacificou a tese de que, estando o contrato de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Imóveis, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar as disposições da Lei nº 9.514/1997, norma específica que prevalece sobre regras civilistas gerais aplicáveis ao enriquecimento sem causa. 3. Nos termos expressos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes são exoneradas de suas obrigações. Consolidada a propriedade plena ao credor fiduciário nestas condições, não subsiste dever legal de restituição de quaisquer valores que sobejem a avaliação original do imóvel. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.