Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5af3652adc1896204fbfcf15205365bbbcaf8b825d20d526690b1b4a516f3688
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5af3652adc1896204fbfcf15205365bbbcaf8b825d20d526690b1b4a516f3688. SHA-256 do comentário: 01b6c0554410378cdcaf7817e921b3aa6711ca0b74848fde8c3a85174a596bc9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação originária e as decisões anteriores. Ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira,
julgada parcialmente procedente em primeiro grau para anular
contrato de empréstimo, declarar a inexistência do saldo devedor,
condenar à restituição simples de valores e ao pagamento de
indenização por dano moral. Posterior cessão dos direitos
creditórios objeto da lide à securitizadora, que interpôs apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu
do recurso por ilegitimidade da recorrente, ao fundamento de que a
cessão de crédito ocorreu após a citação e não contou com a anuência
do devedor para a sucessão processual, com base no art. 109, § 1º,
do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial e a decisão monocrática. Recurso especial
interposto pela cessionária, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 109
do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição
Federal, por omissão do acórdão quanto à ausência de oposição
expressa do devedor à sucessão e à possibilidade de ingresso como
assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). O apelo nobre
foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ e, em
agravo, decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
aplicando a Súmula n. 83 do STJ e afastando alegada negativa de
prestação jurisdicional, por entender correta a negativa de sucessão
processual pela falta de anuência da parte contrária.
3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela securitizadora
contra a decisão monocrática, sustentando a inaplicabilidade da
Súmula n. 83 do STJ, porque a controvérsia não se limitaria à
sucessão processual, mas também à possibilidade de sua intervenção
no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §
2º, do CPC, e à inexistência de impugnação do devedor à sucessão.
Pleito de reforma da decisão para reconhecimento de ofensa à
legislação federal e admissão de sua atuação no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito
realizada após o ajuizamento da demanda e a citação das partes, sem
anuência do devedor, autoriza a sucessão processual do cedente pelo
cessionário, à luz do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil; e (ii) saber se, indeferida a sucessão processual pela
ausência de consentimento da parte contrária, o cessionário tem
direito de ingressar na lide como assistente litisconsorcial, nos
termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a
viabilizar o exame de seu recurso de apelação pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra
da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a
alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade
das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo
após a cessão, salvo se houver sucessão processual admitida nos
estritos termos legais.
6. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do
direito litigioso depende de consentimento da parte contrária;
ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da
parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se
inalterado o polo subjetivo da demanda.
7. Embora indeferida a sucessão processual por ausência de
consentimento do devedor, o art. 109, § 2º, do Código de Processo
Civil confere ao adquirente ou cessionário a prerrogativa de
intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
cedente, assegurando a defesa de seu interesse jurídico na lide.
8. Ao deixar de conhecer integralmente da apelação interposta pelo
cessionário, sob o exclusivo fundamento de ilegitimidade decorrente
da impossibilidade de sucessão processual, o Tribunal de origem
desconsiderou a possibilidade legal de intervenção do cessionário
como assistente litisconsorcial, violando o disposto no art. 109, §
2º, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça que admite o ingresso do adquirente do
crédito como assistente litisconsorcial, mesmo quando inviabilizada
a sucessão processual.
9. Impõe-se, assim, em juízo de retratação provocado pelo agravo
interno, a reforma parcial da decisão monocrática para reconhecer a
possibilidade de intervenção da cessionária como assistente
litisconsorcial, determinar sua admissão no feito nessa condição e
devolver os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, como
entender de direito.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, determinando a admissão da
cessionária no feito como assistente litisconsorcial e o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para
prosseguimento da análise da apelação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DE CESSIONÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. A ação originária e as decisões anteriores. Ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira,
julgada parcialmente procedente em primeiro grau para anular
contrato de empréstimo, declarar a inexistência do saldo devedor,
condenar à restituição simples de valores e ao pagamento de
indenização por dano moral. Posterior cessão dos direitos
creditórios objeto da lide à securitizadora, que interpôs apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu
do recurso por ilegitimidade da recorrente, ao fundamento de que a
cessão de crédito ocorreu após a citação e não contou com a anuência
do devedor para a sucessão processual, com base no art. 109, § 1º,
do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial e a decisão monocrática. Recurso especial
interposto pela cessionária, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 109
do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição
Federal, por omissão do acórdão quanto à ausência de oposição
expressa do devedor à sucessão e à possibilidade de ingresso como
assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). O apelo nobre
foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ e, em
agravo, decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
aplicando a Súmula n. 83 do STJ e afastando alegada negativa de
prestação jurisdicional, por entender correta a negativa de sucessão
processual pela falta de anuência da parte contrária.
3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela securitizadora
contra a decisão monocrática, sustentando a inaplicabilidade da
Súmula n. 83 do STJ, porque a controvérsia não se limitaria à
sucessão processual, mas também à possibilidade de sua intervenção
no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §
2º, do CPC, e à inexistência de impugnação do devedor à sucessão.
Pleito de reforma da decisão para reconhecimento de ofensa à
legislação federal e admissão de sua atuação no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito
realizada após o ajuizamento da demanda e a citação das partes, sem
anuência do devedor, autoriza a sucessão processual do cedente pelo
cessionário, à luz do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil; e (ii) saber se, indeferida a sucessão processual pela
ausência de consentimento da parte contrária, o cessionário tem
direito de ingressar na lide como assistente litisconsorcial, nos
termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a
viabilizar o exame de seu recurso de apelação pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra
da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a
alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade
das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo
após a cessão, salvo se houver sucessão processual admitida nos
estritos termos legais.
6. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do
direito litigioso depende de consentimento da parte contrária;
ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da
parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se
inalterado o polo subjetivo da demanda.
7. Embora indeferida a sucessão processual por ausência de
consentimento do devedor, o art. 109, § 2º, do Código de Processo
Civil confere ao adquirente ou cessionário a prerrogativa de
intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
cedente, assegurando a defesa de seu interesse jurídico na lide.
8. Ao deixar de conhecer integralmente da apelação interposta pelo
cessionário, sob o exclusivo fundamento de ilegitimidade decorrente
da impossibilidade de sucessão processual, o Tribunal de origem
desconsiderou a possibilidade legal de intervenção do cessionário
como assistente litisconsorcial, violando o disposto no art. 109, §
2º, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça que admite o ingresso do adquirente do
crédito como assistente litisconsorcial, mesmo quando inviabilizada
a sucessão processual.
9. Impõe-se, assim, em juízo de retratação provocado pelo agravo
interno, a reforma parcial da decisão monocrática para reconhecer a
possibilidade de intervenção da cessionária como assistente
litisconsorcial, determinar sua admissão no feito nessa condição e
devolver os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, como
entender de direito.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, determinando a admissão da
cessionária no feito como assistente litisconsorcial e o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para
prosseguimento da análise da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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