Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO E EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva consistente no decote da qualificadora em razão de o delito de homicídio qualificado ter sid…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA
PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO
E EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva
consistente no decote da qualificadora em razão de o delito de
homicídio qualificado ter sido praticado mediante paga ou promessa
de recompensa não foi objeto de insurgência no tempo oportuno, ou
seja, na interposição do recurso contra a sentença de pronúncia,
ônus do qual não se desincumbiu, implicando a preclusão da tese, não
obstante o entendimento da combativa defesa.
III - Ademais, ainda que assim não fosse, há, no acórdão que
confirmou a pronúncia, diversos fundamentos de provas coligidas no
decorrer da instrução criminal, que foram corroborados por elementos
da investigação, inexistindo, por conseguinte, ilegalidade passível
da concessão da ordem, ainda que de ofício. Precedentes.
IV - Outrossim, mostra-se totalmente descabida a pretensão defensiva
de anulação do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido
estrito para que a tese posta neste writ seja novamente analisada,
uma vez que a referida ação penal já está com sessão plenária
perante o Tribunal do Júri designada, diante da impossibilidade de
realização daquela determinada para o dia 2/5/2022, na qual os
defensores dos réus, em procedimento incompatível com a dignidade do
exercício da advocacia, simplesmente abandonaram a sessão de
julgamento, em evidente manobra para obstar a continuidade do
julgamento.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Será relator para acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
(RISTJ, art. 101 § 1º).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.