STJ — 732614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96d624bb861ff1fec7c2ffc1d946a4c55e7c758d3102685439bf72a28ca0648

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO E EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva consistente no decote da qualificadora em razão de o delito de homicídio qualificado ter sid…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO E EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva consistente no decote da qualificadora em razão de o delito de homicídio qualificado ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa não foi objeto de insurgência no tempo oportuno, ou seja, na interposição do recurso contra a sentença de pronúncia, ônus do qual não se desincumbiu, implicando a preclusão da tese, não obstante o entendimento da combativa defesa. III - Ademais, ainda que assim não fosse, há, no acórdão que confirmou a pronúncia, diversos fundamentos de provas coligidas no decorrer da instrução criminal, que foram corroborados por elementos da investigação, inexistindo, por conseguinte, ilegalidade passível da concessão da ordem, ainda que de ofício. Precedentes. IV - Outrossim, mostra-se totalmente descabida a pretensão defensiva de anulação do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito para que a tese posta neste writ seja novamente analisada, uma vez que a referida ação penal já está com sessão plenária perante o Tribunal do Júri designada, diante da impossibilidade de realização daquela determinada para o dia 2/5/2022, na qual os defensores dos réus, em procedimento incompatível com a dignidade do exercício da advocacia, simplesmente abandonaram a sessão de julgamento, em evidente manobra para obstar a continuidade do julgamento. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Será relator para acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (RISTJ, art. 101 § 1º). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.