STJ — 3061776

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dff472ba4d0888e9bc0a482e6113ce0d4fb8fd0bf4c47bd3a3500fb2b2f8d78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959037
Número de registro na fonte
202503753183
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8dff472ba4d0888e9bc0a482e6113ce0d4fb8fd0bf4c47bd3a3500fb2b2f8d78. SHA-256 do comentário: 956517d2cdc73fcaf38fd8154a16fff904fd9c0ca1a03a82ad2f1469cecc56fb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO MIG. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED, Relator Min. Edson Fachin, assentou a irrepetibilidade de valores dispensados pela operadora de plano de saúde para tratamento médico do beneficiário, tendo em vista a natureza essencial e imprescindível do tratamento e o recebimento de boa-fé.
  3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o direito à restituição dos valores pagos a título de custeio de tratamento, em razão do deferimento de tutela antecipada, depende das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quanto à boa-fé objetiva no recebimento dos valores e à imprescindibilidade do tratamento, circunstâncias passíveis de afastar a obrigação de restituição.
  4. Não constam elementos no acórdão estadual que permitam aferir, nesta instância especial, a presença dos requisitos necessários ao cabimento da restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva no recebimento e a imprescindibilidade do tratamento.
  5. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.
  6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO MIG. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED, Relator Min. Edson Fachin, assentou a irrepetibilidade de valores dispensados pela operadora de plano de saúde para tratamento médico do beneficiário, tendo em vista a natureza essencial e imprescindível do tratamento e o recebimento de boa-fé. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o direito à restituição dos valores pagos a título de custeio de tratamento, em razão do deferimento de tutela antecipada, depende das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quanto à boa-fé objetiva no recebimento dos valores e à imprescindibilidade do tratamento, circunstâncias passíveis de afastar a obrigação de restituição. 4. Não constam elementos no acórdão estadual que permitam aferir, nesta instância especial, a presença dos requisitos necessários ao cabimento da restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva no recebimento e a imprescindibilidade do tratamento. 5. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.