STJ — 2265980

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2a7955a6fab993df8ae169f658fa1ad8389907151ffe88dcaed3b624c30306

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959099
Número de registro na fonte
202203912038
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265980 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a2a7955a6fab993df8ae169f658fa1ad8389907151ffe88dcaed3b624c30306. SHA-256 do comentário: 8c0f9ae31a7b89e3c4b55658c1df5b9c918456512e067cc2db9c5dc7e83886e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário - BET, à incidência de juros de mora, à existência de sucumbência da entidade de previdência e aos critérios de correção monetária, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
  2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de revisão de benefício de previdência complementar que envolvem inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes.
  3. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à prévia recomposição integral da reserva matemática pelo participante/assistido, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes.
  4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito trabalhista. Precedentes.
  5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário - BET, à incidência de juros de mora, à existência de sucumbência da entidade de previdência e aos critérios de correção monetária, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de revisão de benefício de previdência complementar que envolvem inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes. 3. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à prévia recomposição integral da reserva matemática pelo participante/assistido, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes. 4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito trabalhista. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.