STJ — 3108312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435aad6dbc01897ab6a109e0264fbfd52c28c715d35eafeca01d25c4d2f7f091
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959195
- Número de registro na fonte
- 202504504985
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica a suspensão processual decorrente do Tema nº 1290 do STF quando a matéria nele discutida não foi objeto do acórdão recorrido nem da controvérsia estabelecida no processo.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297/STJ.
- A inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo vedado o reexame de tais circunstâncias em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108312 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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