STJ — 3159771

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da87bf3005422abacc9d3a6797ecf40cb4ea78d8d1b89a4f48272de857e638f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959199
Número de registro na fonte
202600150985
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da87bf3005422abacc9d3a6797ecf40cb4ea78d8d1b89a4f48272de857e638f0. SHA-256 do comentário: e8bc462912d5d018b947ced244d095bbfc44115ba88d2b31ce576273a649fb68.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: da87bf3005422abacc9d3a6797ecf40cb4ea78d8d1b89a4f48272de857e638f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AFERIÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo sobre critérios legais, como o termo inicial de juros de mora, sujeita-se à preclusão se não for arguido no momento processual oportuno, distinguindo-se do erro puramente aritmético, este, sim, corrigível a qualquer tempo.
  3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão acerca do termo inicial dos juros de mora, por não ter sido suscitada a matéria na primeira oportunidade, alinhou-se à jurisprudência desta Corte.
  4. A requalificação, em recurso especial, de equívoco apontado como erro material quando reconhecido pelas instâncias ordinárias como questão de critérios de cálculo esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
  5. A ausência de debate pelo tribunal de origem acerca de determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AFERIÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo sobre critérios legais, como o termo inicial de juros de mora, sujeita-se à preclusão se não for arguido no momento processual oportuno, distinguindo-se do erro puramente aritmético, este, sim, corrigível a qualquer tempo. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão acerca do termo inicial dos juros de mora, por não ter sido suscitada a matéria na primeira oportunidade, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. 4. A requalificação, em recurso especial, de equívoco apontado como erro material quando reconhecido pelas instâncias ordinárias como questão de critérios de cálculo esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 5. A ausência de debate pelo tribunal de origem acerca de determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.