Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL
MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP.
SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de
fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e
b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas
operações de proteção patrimonial mutualista.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº
213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser
exercidas por meio de associações, ficando reservadas às
cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados.
- O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade
cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado
anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de
garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo
em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito.
- No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência
integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de
prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios
atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente
indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.
- No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há
transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu
compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma
recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando
em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a
sinistralidade verificada em cada período.
- Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção
veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de
proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de
consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a
natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem
fins lucrativos. Precedentes.
- Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de
proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas
às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que ainda
não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção
patrimonial, devendo ser respeitada a livre pactuação entre as
partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas.
- Pretensão fundada na alegação de que os supostos prejuízos
sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de
30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular
Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de
funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as
operações de proteção patrimonial mutualista.
- Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do
Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver
nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a
cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para
pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os
lucros cessantes e os danos emergentes.
- Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da
avença que decorrem da própria natureza do contrato de seguro e de
outros assemelhados.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL
MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP.
SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de
fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e
b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas
operações de proteção patrimonial mutualista.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº
213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser
exercidas por meio de associações, ficando reservadas às
cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados.
4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade
cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado
anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de
garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo
em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito.
5. No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência
integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de
prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios
atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente
indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.
6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há
transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu
compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma
recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando
em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a
sinistralidade verificada em cada período.
7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção
veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de
proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de
consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a
natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem
fins lucrativos. Precedentes.
8. Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de
proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas
às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que ainda
não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção
patrimonial, devendo ser respeitada a livre pactuação entre as
partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas.
9. Pretensão fundada na alegação de que os supostos prejuízos
sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de
30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular
Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de
funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as
operações de proteção patrimonial mutualista.
10. Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do
Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver
nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a
cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para
pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os
lucros cessantes e os danos emergentes.
11. Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da
avença que decorrem da própria natureza do contrato de seguro e de
outros assemelhados.
12. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - NORMAS DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1638373>>-PR,
<<REsp 2186942>>-SC
(CONTRATO DE SEGURO - DELIMITAÇÃO DOS RISCOS)
STJ - <<REsp 1358159>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000213 ANO:2025
ART:00001 INC:00007
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
ART:00036 INC:00002 INC:00003 ART:0088D ART:0088E
- LEG:FED CIR:000621 ANO:2021
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188764 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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