Recurso Especial 2.188.764, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.188.764 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proteção patrimonial mutualista, roubo de caminhão e pagamento da indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.764 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.188.764, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas por meio de associações, ficando reservadas às cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados. 4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito. 5. No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias. 6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período. 7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes. 8. Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que ainda não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção patrimonial, devendo ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas. 9. Pretensão fundada na alegação de que os supostos prejuízos sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista. 10. Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes. 11. Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da avença que decorrem da própria natureza do contrato de seguro e de outros assemelhados. 12. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959274, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.188.764, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.188.764 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.764 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 36 da Lei 73/1966 e art. 88 da Lei 73/1966. O art. 36 da Lei 73/1966 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 88 da Lei 73/1966 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.188.764 reúne

O REsp 2.188.764 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são relação de consumo e contrato de seguro. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.188.764 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 36 da Lei 73/1966. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.188.764 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959274 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre proteção patrimonial mutualista, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.764?

O art. 36 da Lei 73/1966, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959274, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.764 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959274 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de proteção patrimonial mutualista em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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