STJ — 2226625

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb40aa74103c0c8d141d4039d7c57493da60638eed7bc7d255274ecb1df3937

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959280
Número de registro na fonte
202403680500
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbb40aa74103c0c8d141d4039d7c57493da60638eed7bc7d255274ecb1df3937. SHA-256 do comentário: 95c5db3e3765365acdf21cd9dc4a2ebfb4197408b4c058b90580ad5c9d32c4ce.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA. INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita a pretensão do próprio cliente.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.
  4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.
  5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito com primazia.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA. INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita a pretensão do próprio cliente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide. 4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma. 5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito com primazia. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO - FENÔMENO ENDOPROCESSUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2184536>>-RJ, <<AREsp 2671618>>-MG (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1890615>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.