STJ — 1989112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ebcc328827e189fe77e483ad4b1807a7c0d6ab79a0b2244b4fdd43ed896ecd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou da suspensão do expediente forense na origem deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3."Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou da
suspensão do expediente forense na origem deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese.
1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo
processual no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos
requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se
admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.
1.3."Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO OU ATO DE SUSPENSÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP
(PANDEMIA RELATIVA À COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZO PELO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO FORA DO PERÍODO MENCIONADO -
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2010725>>-GO,
<<AgInt no REsp 1948319>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.