STJ — 1796731

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959432
Número de registro na fonte
201900365769
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1796731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c. SHA-256 do comentário: c02c42fe959dd5465d79ff545e8a2073b3526d50f38ea87289fa967547317cb5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes após a retirada de pauta. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes, configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade procedimental que comprometa a compreensão e a validade do pronunciamento judicial. 6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do julgamento. 7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a macular o julgamento. 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RETIRADA DE PAUTA EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes após a retirada de pauta. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes, configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade procedimental que comprometa a compreensão e a validade do pronunciamento judicial. 6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do julgamento. 7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a macular o julgamento. 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.