Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1796731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c. SHA-256 do comentário: c02c42fe959dd5465d79ff545e8a2073b3526d50f38ea87289fa967547317cb5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de
declaração anteriormente manejados.
2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos
embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido
retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito
permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes
após a retirada de pauta.
3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes
embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de
pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes,
configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade
procedimental que comprometa a compreensão e a validade do
pronunciamento judicial.
6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora
o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento
virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova
intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição
entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do
julgamento.
7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido
de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova
intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo
julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação
processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo
que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a
macular o julgamento.
8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar
sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do
feito em pauta de julgamento virtual.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente
opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a
nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. RETIRADA DE PAUTA EM SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de
declaração anteriormente manejados.
2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos
embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido
retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito
permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes
após a retirada de pauta.
3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes
embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de
pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes,
configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade
procedimental que comprometa a compreensão e a validade do
pronunciamento judicial.
6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora
o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento
virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova
intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição
entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do
julgamento.
7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido
de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova
intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo
julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação
processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo
que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a
macular o julgamento.
8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar
sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do
feito em pauta de julgamento virtual.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente
opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a
nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1796731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c. SHA-256 do comentário:c02c42fe959dd5465d79ff545e8a2073b3526d50f38ea87289fa967547317cb5.