STJ — 2786271

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959490
Número de registro na fonte
202404140403
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d. SHA-256 do comentário: 6f16158ea690a4ab6cffae012aeb8fb62d0e4d36c90cb620e87a4bbd3163227a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta posteriormente resolvido.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais, especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a aplicação do Tema 1.002/STJ.
  3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange correção e juros.
  5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de comissão de corretagem aqui tratada.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de atualização do débito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta posteriormente resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais, especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a aplicação do Tema 1.002/STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange correção e juros. 5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de comissão de corretagem aqui tratada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de atualização do débito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.