Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR
ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR
ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem
decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de
permuta posteriormente resolvido.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade
sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de
mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas
e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais,
especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a
aplicação do Tema 1.002/STJ.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese
recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual,
sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice
da Súmula 7/STJ.
- Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A
atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice
oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a
incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange
correção e juros.
- É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de
compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de
comissão de corretagem aqui tratada.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de
atualização do débito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR
ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR
ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem
decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de
permuta posteriormente resolvido.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade
sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de
mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas
e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais,
especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a
aplicação do Tema 1.002/STJ.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese
recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual,
sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A
atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice
oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a
incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange
correção e juros.
5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de
compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de
comissão de corretagem aqui tratada.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de
atualização do débito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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