Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM
ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO
AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre
passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC
dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da
matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da
exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
- A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso
especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material
quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre;
corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.
- A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate
e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos
declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.
- Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não
configura enfrentamento específico dos dispositivos legais
invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.
- A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da
gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, §
3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.
- Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para
correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão
embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM
ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO
AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre
passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC
dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da
matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da
exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso
especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material
quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre;
corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.
4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate
e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos
declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.
5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não
configura enfrentamento específico dos dispositivos legais
invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.
6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da
gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, §
3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para
correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão
embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2957199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b. SHA-256 do comentário:a293a0f21a84cf9711e6ed4a8fb078c76d12d304f224bbdc8e59d25f855cf418.