STJ — 2957199

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959491
Número de registro na fonte
202502075843
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2957199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b. SHA-256 do comentário: a293a0f21a84cf9711e6ed4a8fb078c76d12d304f224bbdc8e59d25f855cf418.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
  3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre; corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.
  4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.
  5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não configura enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.
  6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, § 3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.
  7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça. 3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre; corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão. 4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF. 5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não configura enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, § 3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.