STJ — 3081857

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ae58ec205341eeca1bc0296bf2fd491ba875f33aaa6939964d95177a936b49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959492
Número de registro na fonte
202504012062
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9ae58ec205341eeca1bc0296bf2fd491ba875f33aaa6939964d95177a936b49. SHA-256 do comentário: f0363d80ea7e11bcba3cb79008b54a42d02ba07c5dad7716f3d15d7c48636838.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários recursais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários; (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos embargos.
  3. A majoração de honorários recursais pressupõe condenação prévia em honorários na origem; ausente essa base, a referência à majoração configura erro material, sanável por embargos de declaração.
  4. A alegada omissão sobre a base de cálculo fica prejudicada pela correção do erro material, pois, sem honorários na origem, não há que se falar em honorários recursais. A fixação originária de honorários não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos.
  5. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a majoração de honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários recursais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários; (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos embargos. 3. A majoração de honorários recursais pressupõe condenação prévia em honorários na origem; ausente essa base, a referência à majoração configura erro material, sanável por embargos de declaração. 4. A alegada omissão sobre a base de cálculo fica prejudicada pela correção do erro material, pois, sem honorários na origem, não há que se falar em honorários recursais. A fixação originária de honorários não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos. 5. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a majoração de honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.