STJ — 2722938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8269463aedc35e8a277f8da3cc7859ef11b57e01bc351aa76babbc1646b0c2f6
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE
COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e
indenizatória por danos materiais e morais.
2. Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e
intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da
interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.