STJ — 2909464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a4d0cbccd0bb4b5afb2e45bd35a0cdeb353ca36edacefae7eb134ac51b84eb
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu.
- Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão
quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a
diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor
efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu.
2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários,
impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica
desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o
revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à
origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em
conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.