STJ — 2909464

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a4d0cbccd0bb4b5afb2e45bd35a0cdeb353ca36edacefae7eb134ac51b84eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu.
  2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu. 2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.