STJ — 2439985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956528
- Número de registro na fonte
- 202302680876
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na inicial dos embargos de terceiro.
- Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias. Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro, com apreciação das demais alegações de mérito da embargante.
- Tal circunstância revela contradição interna no acórdão embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas instâncias ordinárias.
- Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao d. Juízo de primeira instância.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com apreciação das demais alegações de mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2439985 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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