STJ — 2439985

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956528
Número de registro na fonte
202302680876
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439985 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e. SHA-256 do comentário: 4f0c768444391a16cc6f1e2ef5a6724b15ae836a744f5fd419828e4b23199434.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na inicial dos embargos de terceiro.
  2. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias. Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro, com apreciação das demais alegações de mérito da embargante.
  3. Tal circunstância revela contradição interna no acórdão embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas instâncias ordinárias.
  4. Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao d. Juízo de primeira instância.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com apreciação das demais alegações de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na inicial dos embargos de terceiro. 2. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias. Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro, com apreciação das demais alegações de mérito da embargante. 3. Tal circunstância revela contradição interna no acórdão embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas instâncias ordinárias. 4. Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao d. Juízo de primeira instância. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com apreciação das demais alegações de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.