STJ — 2754425

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5850adbcdda880d07f0b5533a1cfb75861d4af1409187059f454cb035292e0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956581
Número de registro na fonte
202403578056
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754425 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5850adbcdda880d07f0b5533a1cfb75861d4af1409187059f454cb035292e0c. SHA-256 do comentário: aa3f406ec352d58666f59d2838975ef90b28b263127bbe37fce1906e30085b03.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de autorização imediata de internação e custeio de materiais e procedimentos em caráter de urgência, em caso de doença preexistente, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a imediata autorização da internação e do tratamento, indeferiu os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer, condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material, com majoração dos honorários sobre o valor da condenação, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura de procedimentos/tratamento sem o cumprimento da carência de 24 meses para doenças e lesões preexistentes (art. 11 da Lei n. 9.656/1998); (ii) saber se a regra de carência em urgência e emergência limita a cobertura à mínima durante a carência, conforme segmentação contratual (art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998 e Resolução n. 13/1998); (iii) saber se a amplitude da cobertura deve observar a regulação da ANS, que limita a cobertura em período de carência e segmentação (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998); (iv) saber se a assistência deve observar a lei e o contrato, impedindo custeio além dos limites pactuados (art. 35-F da Lei n. 9.656/1998); (v) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC com o afastamento de cláusulas claras de carência e cobertura parcial temporária; (vi) saber se não há cláusula abusiva à luz do CDC, pois as limitações estavam redigidas com destaque e transparência (arts. 4º, III, 51, VI e § 1º, II, e 54, § 4º); (vii) saber se não houve ato ilícito e se é indevida a condenação a danos morais por exercício regular de direito (arts. 186, 188, I, e 927, do CC); e (viii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporção (art. 944 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre mitigação da carência em urgência/emergência em caso de doença preexistente. 7. Em recurso especial, não se conhece de matéria fundada em ato normativo secundário. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a condenação por danos morais e afastar a revisão do quantum, inexistindo hipótese de valor irrisório ou exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e a revisão do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 11, 12, V, 35-C, 35-F e 35-G; CDC, 4º, III, 6º, VI e VII, 51, VI e § 1º, II, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 597; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 437.831/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA EM URGÊNCIA DURANTE CARÊNCIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de autorização imediata de internação e custeio de materiais e procedimentos em caráter de urgência, em caso de doença preexistente, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a imediata autorização da internação e do tratamento, indeferiu os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer, condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material, com majoração dos honorários sobre o valor da condenação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura de procedimentos/tratamento sem o cumprimento da carência de 24 meses para doenças e lesões preexistentes (art. 11 da Lei n. 9.656/1998); (ii) saber se a regra de carência em urgência e emergência limita a cobertura à mínima durante a carência, conforme segmentação contratual (art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998 e Resolução n. 13/1998); (iii) saber se a amplitude da cobertura deve observar a regulação da ANS, que limita a cobertura em período de carência e segmentação (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998); (iv) saber se a assistência deve observar a lei e o contrato, impedindo custeio além dos limites pactuados (art. 35-F da Lei n. 9.656/1998); (v) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC com o afastamento de cláusulas claras de carência e cobertura parcial temporária; (vi) saber se não há cláusula abusiva à luz do CDC, pois as limitações estavam redigidas com destaque e transparência (arts. 4º, III, 51, VI e § 1º, II, e 54, § 4º); (vii) saber se não houve ato ilícito e se é indevida a condenação a danos morais por exercício regular de direito (arts. 186, 188, I, e 927, do CC); e (viii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporção (art. 944 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre mitigação da carência em urgência/emergência em caso de doença preexistente. 7. Em recurso especial, não se conhece de matéria fundada em ato normativo secundário. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a condenação por danos morais e afastar a revisão do quantum, inexistindo hipótese de valor irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e a revisão do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 11, 12, V, 35-C, 35-F e 35-G; CDC, 4º, III, 6º, VI e VII, 51, VI e § 1º, II, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 597; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 437.831/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.