STJ — 2754425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5850adbcdda880d07f0b5533a1cfb75861d4af1409187059f454cb035292e0c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956581
- Número de registro na fonte
- 202403578056
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação cominatória de obrigação de fazer
com pedido de autorização imediata de internação e custeio de
materiais e procedimentos em caráter de urgência, em caso de doença
preexistente, além de indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a
imediata autorização da internação e do tratamento, indeferiu os
danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer, condenou a
operadora de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e
majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Os
embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material, com
majoração dos honorários sobre o valor da condenação, sem efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura
de procedimentos/tratamento sem o cumprimento da carência de 24
meses para doenças e lesões preexistentes (art. 11 da Lei n.
9.656/1998); (ii) saber se a regra de carência em urgência e
emergência limita a cobertura à mínima durante a carência, conforme
segmentação contratual (art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998 e Resolução
n. 13/1998); (iii) saber se a amplitude da cobertura deve observar
a regulação da ANS, que limita a cobertura em período de carência e
segmentação (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998); (iv) saber se a
assistência deve observar a lei e o contrato, impedindo custeio além
dos limites pactuados (art. 35-F da Lei n. 9.656/1998); (v) saber
se foram violados os arts. 421 e 422 do CC com o afastamento de
cláusulas claras de carência e cobertura parcial temporária; (vi)
saber se não há cláusula abusiva à luz do CDC, pois as limitações
estavam redigidas com destaque e transparência (arts. 4º, III, 51,
VI e § 1º, II, e 54, § 4º); (vii) saber se não houve ato ilícito e
se é indevida a condenação a danos morais por exercício regular de
direito (arts. 186, 188, I, e 927, do CC); e (viii) saber se o valor
dos danos morais deve ser reduzido por desproporção (art. 944 do
CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
mitigação da carência em urgência/emergência em caso de doença
preexistente.
7. Em recurso especial, não se conhece de matéria fundada em ato
normativo secundário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a condenação por danos
morais e afastar a revisão do quantum, inexistindo hipótese de valor
irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e a revisão do quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
11, 12, V, 35-C, 35-F e 35-G; CDC, 4º, III, 6º, VI e VII, 51, VI e
§ 1º, II, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944 e 884; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 597; STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.224.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 437.831/GO, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA EM URGÊNCIA DURANTE CARÊNCIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação cominatória de obrigação de fazer
com pedido de autorização imediata de internação e custeio de
materiais e procedimentos em caráter de urgência, em caso de doença
preexistente, além de indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a
imediata autorização da internação e do tratamento, indeferiu os
danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer, condenou a
operadora de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e
majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Os
embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material, com
majoração dos honorários sobre o valor da condenação, sem efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura
de procedimentos/tratamento sem o cumprimento da carência de 24
meses para doenças e lesões preexistentes (art. 11 da Lei n.
9.656/1998); (ii) saber se a regra de carência em urgência e
emergência limita a cobertura à mínima durante a carência, conforme
segmentação contratual (art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998 e Resolução
n. 13/1998); (iii) saber se a amplitude da cobertura deve observar
a regulação da ANS, que limita a cobertura em período de carência e
segmentação (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998); (iv) saber se a
assistência deve observar a lei e o contrato, impedindo custeio além
dos limites pactuados (art. 35-F da Lei n. 9.656/1998); (v) saber
se foram violados os arts. 421 e 422 do CC com o afastamento de
cláusulas claras de carência e cobertura parcial temporária; (vi)
saber se não há cláusula abusiva à luz do CDC, pois as limitações
estavam redigidas com destaque e transparência (arts. 4º, III, 51,
VI e § 1º, II, e 54, § 4º); (vii) saber se não houve ato ilícito e
se é indevida a condenação a danos morais por exercício regular de
direito (arts. 186, 188, I, e 927, do CC); e (viii) saber se o valor
dos danos morais deve ser reduzido por desproporção (art. 944 do
CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
mitigação da carência em urgência/emergência em caso de doença
preexistente.
7. Em recurso especial, não se conhece de matéria fundada em ato
normativo secundário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a condenação por danos
morais e afastar a revisão do quantum, inexistindo hipótese de valor
irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e a revisão do quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
11, 12, V, 35-C, 35-F e 35-G; CDC, 4º, III, 6º, VI e VII, 51, VI e
§ 1º, II, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944 e 884; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 597; STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.224.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 437.831/GO, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754425 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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