STJ — 2818510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40a7385c5eb1c2b4afc557d4082149ea682b059298c02772366592ad938c6b1
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MORTE DO CONSIGNANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N.
1.046/1950. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da alínea a, ausência de demonstração de
vulneração aos arts. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 16 da Lei n.
1.046/1950, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c,
ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a declaração de extinção da dívida de empréstimo consignado
em razão do falecimento da mutuária, com a extinção da execução
apensa.
3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar extinta a
dívida e extinguir a execução, condenando a instituição financeira
ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da
execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 e majorou os honorários para 15% à luz do Tema 1059/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, com o consequente afastamento da
aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e a subsistência da
obrigação; e (ii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ é firme no sentido de que o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 não está mais em vigor e não foi reproduzido na
legislação superveniente; a morte do consignante não extingue a
dívida, que deve ser adimplida pelo espólio, ou, após a partilha,
pelos herdeiros, nos limites da herança.
7. À vista dos precedentes, afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei
n. 1.046/1950 como fundamento de extinção da dívida, reconhecendo-se
a violação indicada e a subsistência da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual
o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor, afastando a
extinção da dívida por morte do consignante. 2. A obrigação
subsiste, com pagamento pelo espólio ou, após a partilha, pelos
herdeiros, nos limites da herança."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 2, § 1º;
Lei n. 1.046/1950, art. 16; CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.753.135/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n.
1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.