STJ — 2668555

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada96a693329d154af3fc80874f87320af04f61cb4e705636ab3ec6ba72839ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956593
Número de registro na fonte
202402165862
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ada96a693329d154af3fc80874f87320af04f61cb4e705636ab3ec6ba72839ed. SHA-256 do comentário: 3c2431acc708fa6a12a19fb492ec3458ef87656392dcb95709b3819facb4aae3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a lei federal e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial. 4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção monetária e juros tal como fixados na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; CC, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a lei federal e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial. 4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção monetária e juros tal como fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; CC, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.