STJ — 2668555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada96a693329d154af3fc80874f87320af04f61cb4e705636ab3ec6ba72839ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956593
- Número de registro na fonte
- 202402165862
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação direta a lei federal e
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais decorrentes de furto qualificado praticado por
ex-funcionários da empresa autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou a condenação com base em apuração pericial.
4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a
condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção
monetária e juros tal como fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária
incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei
n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a
citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação
quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial,
nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por
deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento
do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de
similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o
ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo
postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência
relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não
se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º;
CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação direta a lei federal e
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais decorrentes de furto qualificado praticado por
ex-funcionários da empresa autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou a condenação com base em apuração pericial.
4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a
condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção
monetária e juros tal como fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária
incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei
n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a
citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação
quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial,
nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por
deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento
do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de
similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o
ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo
postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência
relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não
se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º;
CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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