STJ — 2765203

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eb11230f051d48ad46069d9ecc7abbf4d34f5c88ec2322761e57530e13fe97b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956595
Número de registro na fonte
202403845541
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765203 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8eb11230f051d48ad46069d9ecc7abbf4d34f5c88ec2322761e57530e13fe97b. SHA-256 do comentário: fd42f05f6040f5c3753f27b901b14473e7585cd1587a79099c8538022cacc0dc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, com prejuízo do exame pela alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais, estéticos e pensionamento proposta em razão de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a prescrição quanto aos danos morais e estéticos e afastou a prescrição do pensionamento, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no reconhecimento da prescrição do pensionamento, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição do pedido de pensão mensal deve ser a data do acidente, conforme os arts. 206, § 3º, V, e 950 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 487 do CPC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou fundamentadamente o termo inicial da prescrição do pensionamento, e o art. 1.025 do CPC prevê prequestionamento ficto, não impondo acolhimento dos embargos. 7. O termo inicial da prescrição do pensionamento vincula-se à ciência inequívoca da incapacidade ou à consolidação das lesões, em consonância com a Súmula n. 278 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre ciência da incapacidade esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. Afasta-se a alegada violação do art. 487 do CPC, pois rejeitada a tese de prescrição do pensionamento ante a impossibilidade de revisão das premissas fático-probatórias acerca da ciência da incapacidade. 10. Prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o tema e o art. 1.025 do CPC não impõe acolhimento dos embargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o termo inicial da prescrição do pensionamento é a ciência inequívoca da incapacidade ou a consolidação das lesões, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ciência da incapacidade. 4. Prejudicada a análise acerca da violação do art. 487 do CPC, ante a impossibilidade de revisão das premissas fático-jurídicas acerca da ciência da incapacidade. 5. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c ante os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alíneas a e c; CC, arts. 206, § 3º, V e 950; CPC, arts. 487, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 278.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, com prejuízo do exame pela alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais, estéticos e pensionamento proposta em razão de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a prescrição quanto aos danos morais e estéticos e afastou a prescrição do pensionamento, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no reconhecimento da prescrição do pensionamento, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição do pedido de pensão mensal deve ser a data do acidente, conforme os arts. 206, § 3º, V, e 950 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 487 do CPC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou fundamentadamente o termo inicial da prescrição do pensionamento, e o art. 1.025 do CPC prevê prequestionamento ficto, não impondo acolhimento dos embargos. 7. O termo inicial da prescrição do pensionamento vincula-se à ciência inequívoca da incapacidade ou à consolidação das lesões, em consonância com a Súmula n. 278 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre ciência da incapacidade esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. Afasta-se a alegada violação do art. 487 do CPC, pois rejeitada a tese de prescrição do pensionamento ante a impossibilidade de revisão das premissas fático-probatórias acerca da ciência da incapacidade. 10. Prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o tema e o art. 1.025 do CPC não impõe acolhimento dos embargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o termo inicial da prescrição do pensionamento é a ciência inequívoca da incapacidade ou a consolidação das lesões, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ciência da incapacidade. 4. Prejudicada a análise acerca da violação do art. 487 do CPC, ante a impossibilidade de revisão das premissas fático-jurídicas acerca da ciência da incapacidade. 5. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c ante os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alíneas a e c; CC, arts. 206, § 3º, V e 950; CPC, arts. 487, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 278.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.