Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7722f9a2b9a18ae34fbad08d848594e13ed112c5a9a9a3b7e37e2e755b059464. SHA-256 do comentário: 861cdf5db74cbd0420989b0e6f55f06119ff2ee8a0132d5ac8d4a5648a671e9a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da
divergência jurisprudencial alegada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e
fixação de astreintes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e
honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para
sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização
do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se
incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os
sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes
com fundamentação idônea.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular
registral pela outorga de escritura.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes,
afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela
outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da
alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de
fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de
provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência
de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo
art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI,
779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei
n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL,
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da
divergência jurisprudencial alegada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e
fixação de astreintes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e
honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para
sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização
do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se
incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os
sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes
com fundamentação idônea.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular
registral pela outorga de escritura.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes,
afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela
outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da
alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de
fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de
provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência
de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo
art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI,
779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei
n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7722f9a2b9a18ae34fbad08d848594e13ed112c5a9a9a3b7e37e2e755b059464. SHA-256 do comentário:861cdf5db74cbd0420989b0e6f55f06119ff2ee8a0132d5ac8d4a5648a671e9a.