Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20e1c9f2fccf84aaa43a3f60df2ecb1963df4692c5c842718d692204c963006b. SHA-256 do comentário: 7af9f4bfb6619911377d0b5ff271e1c1928c16ae427e618f8d48e0e19d078dc3.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do
art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com
pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de
prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter
o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por
julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos
requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art.
1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas
decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber
se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como
precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada
doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e
parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar
moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se
houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial
urbana sem exame dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência
inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e
com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a
alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do
imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame
de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório
sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do
esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do
esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para
fins de desocupação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e
1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único
e 1.240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do
art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com
pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração
de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de
prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter
o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por
julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos
requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art.
1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas
decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber
se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como
precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada
doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e
parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar
moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se
houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial
urbana sem exame dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência
inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e
com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a
alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da
Súmula 83 do STJ.
7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do
imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame
de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório
sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do
esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do
esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para
fins de desocupação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e
1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único
e 1.240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20e1c9f2fccf84aaa43a3f60df2ecb1963df4692c5c842718d692204c963006b. SHA-256 do comentário:7af9f4bfb6619911377d0b5ff271e1c1928c16ae427e618f8d48e0e19d078dc3.