STJ — 2704704

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d1630c5b71ca1fa2bfbebb98e328589ab7857adc883d2740b442e4975f0100

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956605
Número de registro na fonte
202402724270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704704 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9d1630c5b71ca1fa2bfbebb98e328589ab7857adc883d2740b442e4975f0100. SHA-256 do comentário: 9e86f037435b771273ad62704c03f38f19eac27c184db062dcd8760355d89b18.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos os argumentos quando apreciadas as questões essenciais. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da emitente e o afastamento da execução do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia, inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo de assistente técnico e a juntada de documentos novos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da prova e da necessidade de nova perícia. Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489, 507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOVA PERÍCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos os argumentos quando apreciadas as questões essenciais. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da emitente e o afastamento da execução do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia, inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo de assistente técnico e a juntada de documentos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da prova e da necessidade de nova perícia. Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489, 507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.