STJ — 2679792

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd5c773a4ef57a336422ddb0b167588d60a96ccfe2145ddd162f3ded5726e2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956606
Número de registro na fonte
202402357208
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffd5c773a4ef57a336422ddb0b167588d60a96ccfe2145ddd162f3ded5726e2c. SHA-256 do comentário: f9317e54d8fa9624c055dd396b8276045aad27b2da4fa2dda0002105b97a06b6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.