STJ — 2688836

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a940dbc54e733fd2a63c86fea4a929bccd2503a2b3a289130e3c82711b5c8a47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956613
Número de registro na fonte
202402527360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a940dbc54e733fd2a63c86fea4a929bccd2503a2b3a289130e3c82711b5c8a47. SHA-256 do comentário: 9feeec68c2f89652db75f2cfbe71ee6a6e8691c9362e952c633415c162540ffe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e na natureza interlocutória da tutela de urgência que demanda reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se pleiteou a suspensão de descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente e contracheque. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de prova mínima de fraude e necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 300 do CPC pela negativa de tutela de urgência; se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do indeferimento de tutela de urgência e da conclusão sobre ausência de prova mínima demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 300 do CPC. 6. A análise de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida nesta via. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, repositórios oficiais e cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA E CONTRACHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e na natureza interlocutória da tutela de urgência que demanda reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se pleiteou a suspensão de descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente e contracheque. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de prova mínima de fraude e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 300 do CPC pela negativa de tutela de urgência; se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do indeferimento de tutela de urgência e da conclusão sobre ausência de prova mínima demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 300 do CPC. 6. A análise de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida nesta via. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, repositórios oficiais e cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.