Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663396 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f4f71277ddb6f3d9e0fbdf25270b778ea2b6305a131682afa28e6903e75c693. SHA-256 do comentário: 3f8d9f3f5879cf309fd0ac6c364b07e4dd9528f6b303be85ad6882f2f62d64b9.
Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211
do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),
inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e
inadequação de exame de normas infralegais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão
Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de
mensalidades com correção, multa e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU,
determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para
desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e
juros, além de honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para
permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde
cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à
apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação
indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação
da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é
vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão
contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve
inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito,
em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade
ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial
de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o
acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica
quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e
convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II,
do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e
não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se
cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos
processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC;
(ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58
e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige
unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi)
saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art.
1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais
de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204,
1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a
admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de
Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar
a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com
base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a
ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de
declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às
alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n.
4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido
nem nos embargos.
8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos
arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão
exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte
de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555,
I, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa,
reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos
interesses do condomínio e do domínio útil.
10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade
da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos
legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia
da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas
fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da
posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º
e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e
555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210,
1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO
CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211
do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),
inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e
inadequação de exame de normas infralegais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão
Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de
mensalidades com correção, multa e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU,
determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para
desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e
juros, além de honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para
permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde
cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à
apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação
indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação
da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é
vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão
contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve
inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito,
em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade
ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial
de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o
acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica
quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e
convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II,
do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e
não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se
cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos
processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC;
(ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58
e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige
unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi)
saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art.
1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais
de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204,
1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a
admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de
Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar
a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com
base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a
ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de
declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às
alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n.
4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido
nem nos embargos.
8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos
arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão
exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte
de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555,
I, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa,
reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos
interesses do condomínio e do domínio útil.
10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade
da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos
legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia
da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas
fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da
posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º
e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e
555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210,
1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663396 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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