STJ — 2705476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87c2e59e69aa854457fcb9d8de369fdf90f255b22c227e3b5ae0e97e7f6e9f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956618
- Número de registro na fonte
- 202402579870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão
sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para
responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em
relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença
para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo,
representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para
prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução
contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a
formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e
485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a
dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a
responsabilidade dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência
desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para
regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já
falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde
pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade
passiva ad causam.
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a
alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria
necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n.
2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão
sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para
responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em
relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença
para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo,
representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para
prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução
contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a
formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e
485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a
dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a
responsabilidade dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência
desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para
regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já
falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde
pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade
passiva ad causam.
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a
alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria
necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n.
2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2705476 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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