STJ — 2718603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f600b64bc08cd162ad241fe29d83a65132c0aa9a953468cdbe5222d6832d3f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956619
- Número de registro na fonte
- 202403006296
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de
fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de
seguro por invalidez permanente parcial, decorrente de doença
ocupacional originada de acidente de trabalho.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento de indenização correspondente a 60 vezes o salário nominal
do autor, com correção pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros
de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar a
indenização securitária, rejeitou a prescrição, reconheceu a
cobertura por invalidez permanente por acidente com equiparação da
doença ocupacional a acidente de trabalho e determinou a observância
dos percentuais contratuais de graduação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
ânua com termo inicial na ciência da incapacidade; (ii) saber se o
contrato limita a cobertura a riscos predeterminados e se a
graduação da indenização deve seguir a tabela contratual; (iii)
saber se a apólice exclui doença profissional do conceito de
acidente pessoal; (iv) saber se, em seguro de vida em grupo, o
estipulante detém o dever de informação e a sujeição do segurado às
condições contratuais; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica e
se há prequestionamento; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto à prescrição, equiparação e graduação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a prescrição e a equiparação da doença ocupacional
a acidente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a
omissão sobre o dever de informação do estipulante não foi
especificamente suscitada nos embargos de declaração.
7. Quanto às alegações relacionadas aos arts. 436, parágrafo único,
758, 765 e 801, § 1º, do CC, incide a falta de prequestionamento,
aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A prescrição foi rejeitada com base na Súmula n. 278 do STJ,
fixando-se a ciência inequívoca na perícia judicial; a revisão da
cobertura e da graduação da indenização esbarra na interpretação de
cláusulas contratuais e no reexame de provas, óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses de prescrição e cobertura e a
suposta omissão não foi especificamente suscitada nos embargos de
declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência
inequívoca do dano na perícia judicial, afastando a prescrição
ânua. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas
contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à cobertura e à graduação da indenização.
4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 5. O dissídio
jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757,
758, 760, 765, 801, § 1º, 436, parágrafo único; CPC, arts. 489, §
1º, VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105,
III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 278; STF,
Súmulas n. 282, 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de
fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança de
seguro por invalidez permanente parcial, decorrente de doença
ocupacional originada de acidente de trabalho.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento de indenização correspondente a 60 vezes o salário nominal
do autor, com correção pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros
de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para adequar a
indenização securitária, rejeitou a prescrição, reconheceu a
cobertura por invalidez permanente por acidente com equiparação da
doença ocupacional a acidente de trabalho e determinou a observância
dos percentuais contratuais de graduação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
ânua com termo inicial na ciência da incapacidade; (ii) saber se o
contrato limita a cobertura a riscos predeterminados e se a
graduação da indenização deve seguir a tabela contratual; (iii)
saber se a apólice exclui doença profissional do conceito de
acidente pessoal; (iv) saber se, em seguro de vida em grupo, o
estipulante detém o dever de informação e a sujeição do segurado às
condições contratuais; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica e
se há prequestionamento; e (vi) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto à prescrição, equiparação e graduação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a prescrição e a equiparação da doença ocupacional
a acidente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a
omissão sobre o dever de informação do estipulante não foi
especificamente suscitada nos embargos de declaração.
7. Quanto às alegações relacionadas aos arts. 436, parágrafo único,
758, 765 e 801, § 1º, do CC, incide a falta de prequestionamento,
aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A prescrição foi rejeitada com base na Súmula n. 278 do STJ,
fixando-se a ciência inequívoca na perícia judicial; a revisão da
cobertura e da graduação da indenização esbarra na interpretação de
cláusulas contratuais e no reexame de provas, óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a transcrição de ementas é insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses de prescrição e cobertura e a
suposta omissão não foi especificamente suscitada nos embargos de
declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ para fixar a ciência
inequívoca do dano na perícia judicial, afastando a prescrição
ânua. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas
contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à cobertura e à graduação da indenização.
4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 5. O dissídio
jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757,
758, 760, 765, 801, § 1º, 436, parágrafo único; CPC, arts. 489, §
1º, VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105,
III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 278; STF,
Súmulas n. 282, 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2718603 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9f600b64bc08cd162ad241fe29d83a65132c0aa9a953468cdbe5222d6832d3f. SHA-256 do comentário:8461bacd071849a507d1180abd67a6cd4a42630463f344340342e471d62b488c.