STJ — 2246985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956632
- Número de registro na fonte
- 202504596255
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da
ação de usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária
sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com
alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência
de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais
condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em
condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade
econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por
desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada
motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e
11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e
sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por
condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao
manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o
animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas
as alegações expendidas no recurso.
7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável
em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n.
1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer
proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no
óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários
recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso
de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em
2% sobre o valor já fixado na instância precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à
natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a
improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela
alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7
do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários
sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a
ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base
de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas
para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único;
CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO
ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da
ação de usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária
sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com
alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência
de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais
condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em
condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade
econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por
desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada
motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e
11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e
sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por
condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao
manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o
animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas
as alegações expendidas no recurso.
7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável
em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n.
1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer
proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no
óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários
recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso
de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em
2% sobre o valor já fixado na instância precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à
natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a
improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela
alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7
do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários
sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a
ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base
de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas
para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único;
CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246985 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765. SHA-256 do comentário:c33fe4df7cf21355f14fa10d0421f4e27cda9a17ca38c857a710636295c89747.