STJ — 2246985

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956632
Número de registro na fonte
202504596255
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246985 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b6287d82376ad2424c9ba21c280039719a9fefd002e8db362a55d4e1ce92765. SHA-256 do comentário: c33fe4df7cf21355f14fa10d0421f4e27cda9a17ca38c857a710636295c89747.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em 2% sobre o valor já fixado na instância precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em 2% sobre o valor já fixado na instância precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.