Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236720 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ff6d1970bfbd860c903cc05ca6b092d9090eaa792fc47f2296cfab90a6a85bf. SHA-256 do comentário: 9f1037755f42f12c74e22a8396b1d0a32054f386efcd0f6604e1ca940b4ca5ac.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956646, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V,
b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n.
675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento
de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência
de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:
cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância
obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932,
V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as
demais teses deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da
impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das
custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.
2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes
qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em
4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da
impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto
aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da
ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da
distribuição por ausência de custas sem prévia intimação.
2. A
controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o
cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas,
discutindo-se a necessidade de intimação prévia.
3. A Corte de
origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia
para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo
Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do
Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não
individual por réu excluído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V,
b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n.
675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento
de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência
de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:
cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância
obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932,
V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as
demais teses deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da
impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das
custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.
2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes
qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em
4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS -
INTIMAÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 675)
STJ - <<AgInt no REsp 2206068>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 2115772>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2410934>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236720 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ff6d1970bfbd860c903cc05ca6b092d9090eaa792fc47f2296cfab90a6a85bf. SHA-256 do comentário:9f1037755f42f12c74e22a8396b1d0a32054f386efcd0f6604e1ca940b4ca5ac.