STJ — 2194929

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d86740ff589f3d113fe9fd1193991824394dfff7167fb8ef62e01a2b6084039

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956649
Número de registro na fonte
202500322043
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d86740ff589f3d113fe9fd1193991824394dfff7167fb8ef62e01a2b6084039. SHA-256 do comentário: 0fb0f2a7cf38f55408bd3cb4ce2517af858e9f0ae2483c217fe343f21e0ac5e2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto fundado na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023." .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023." .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREVISÃO EM LEI - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2357440>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.