STJ — 2194929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d86740ff589f3d113fe9fd1193991824394dfff7167fb8ef62e01a2b6084039
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956649
- Número de registro na fonte
- 202500322043
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de
instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal
diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e
manteve o não provimento do agravo.
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em
ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios
construtivos, vinculada ao SFH.
3. A Corte de origem manteve a
decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o
interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ,
destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo
para análise pela Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das
Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o
ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da
perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova
documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n.
50 e 51 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação
fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar
matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em
recurso especial.
6. É inviável o conhecimento por violação ao art.
6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo
constitucional.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o
exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no
ponto fundado na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Matéria
constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento
por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo
constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude
fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da
alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c."
Dispositivos
relevantes citados:
"CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º,
§ 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º."
Jurisprudência relevante citada:
"STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
27/11/2023."
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de
instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal
diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e
manteve o não provimento do agravo.
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em
ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios
construtivos, vinculada ao SFH.
3. A Corte de origem manteve a
decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o
interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ,
destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo
para análise pela Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das
Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o
ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da
perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova
documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n.
50 e 51 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação
fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar
matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em
recurso especial.
6. É inviável o conhecimento por violação ao art.
6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo
constitucional.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o
exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no
ponto fundado na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Matéria
constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento
por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo
constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude
fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da
alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c."
Dispositivos
relevantes citados:
"CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º,
§ 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º."
Jurisprudência relevante citada:
"STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
27/11/2023."
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREVISÃO EM LEI - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2357440>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d86740ff589f3d113fe9fd1193991824394dfff7167fb8ef62e01a2b6084039. SHA-256 do comentário:0fb0f2a7cf38f55408bd3cb4ce2517af858e9f0ae2483c217fe343f21e0ac5e2.