Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c. SHA-256 do comentário: d9d71509e928a678b1c193fe138c01d6237fdb3032227d58f3e9eb370c03dc64.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de pescador. 2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o reconhecimento da condição profissional de pescador. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956653, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da
prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022,
II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão
integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a
comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida
distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do
CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a
distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de
pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. A
inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor
da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a
condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus
probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680
do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680
do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria
ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do
direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus
probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da
legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I
e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para
inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes
de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de
pescador.
2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do
ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais
decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o
reconhecimento da condição profissional de pescador.
3. A Corte de
origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o
ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve
que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento
na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de
declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da
prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022,
II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão
integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a
comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida
distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do
CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a
distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de
pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. A
inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor
da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a
condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus
probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680
do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680
do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria
ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do
direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus
probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da
legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I
e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - PROVA MÍNIMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2483185>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000680
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
caad20ac8a0093e78e85f586022fc157205341d7b1c138472b01028e5510095c. SHA-256 do comentário:d9d71509e928a678b1c193fe138c01d6237fdb3032227d58f3e9eb370c03dc64.